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23 de Abril de 2024

Cartões de ponto sem assinatura de empregado são válidos em processo sobre horas extras

Publicado por Willian Prates
há 6 anos

Willian Prates, advogado trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou os cartões de ponto de um cabista da Serede – Serviços de Rede S.A., apesar da falta da sua assinatura nos registros. Para os ministros, essa ausência não torna inválido o controle de jornada, porque a CLT não exige que o empregado firme esses documentos.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferira o pagamento de horas extras com base na jornada relatada pelo cabista (das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, estendendo-se até às 19h30 três vezes por semana). Ele afirmou ainda que trabalhava dois fins de semana por mês, das 8h às 17h, com uma hora para refeição e descanso.

A Serede apresentou cartões de ponto para comprovar que o empregado, na verdade, atuava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Aos sábados, conforme a empresa, a jornada era das 8h às 12h. Eventuais horas extras também estavam registradas.

O cabista chegou a declarar que anotava todas as horas extras nos cartões de ponto. Mas, para o TRT, a comparação entre os controles de jornada apresentados e a versão das testemunhas evidenciou que os serviços extraordinários não eram registrados corretamente. O Tribunal Regional considerou inválidos os cartões, pois faltava a assinatura.

A empresa, então, recorreu ao TST, com o argumento de que a decisão do segundo grau violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o dispositivo exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada mediante sistema de registro. A norma, contudo, não prevê a obrigatoriedade de que os cartões de ponto sejam assinados pelo empregado.

Nos termos do voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da Serede. Com a declaração de validade dos cartões de ponto, os autos retornaram ao TRT para o exame das horas extras.

Fonte: TST

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6 Comentários

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É bom saber Dr, Willian. Algo simples e necessário. Bom artigo! E, fugindo ao conteúdo específico, o quê dizer desse mesmo ponto quando é requerido à empresa em ocasiões de fiscalização do trabalho! Por similaridade as assinaturas também não seriam obrigatórias. Dessa forma a empresa poderia simplesmente imprimir os espelhos novamente e juntar para a fiscalização sem ter que produzir xerox dos espelhos assinados. Será? continuar lendo

Há que se observar que a matéria reproduzida acima não contextualiza o tipo de controle de jornada de trabalho, sendo conveniente lembrar que existem diferentes casos.

Há Portaria do Ministério do Trabalho que dispensa a assinatura do funcionário nos casos em que o controle de ponto é eletrônico, sob alguns requisitos básicos que o sistema e controle (REP) deve obedecer, o que hoje é muito comum nas empresas.

Outros tipos, entretanto, em que a assinatura do funcionário poderá ser exigida. continuar lendo

Há ordem interna nas empresas contra hora extra. Normalmente exige o registro do cartão no horário normal e anota em livro o valor excedente. Na hora do acerto diz ser impossível pagar. Com sorte recebe hora normal. O mandado deve procurar o tal livro. Já presenciei um colega com 200h que foram reduzidas para 60h para efetivar o gozo, sem pagamento. Tudo registrado no livro. continuar lendo

A prática de burlar horas extras é antiga e frequente. Os expedientes, os mais variados.
A maioria nem livro tem. Anotam em planilhas. Quando discutido em eventual processo trabalhista, alegam que estava tudo certo, que todas as horas eram corretamente registradas nos controles de ponto (hoje na maioria dos casos digitais, com crachá eletrônico ou biométricos). Daí trazem uma testemunha qualquer (que vem a cabresto, com medo de perder o emprego, sempre) e diz que o cidadão não fazia horas extras, ou que todas as horas extras estavam registradas corretamente nos controles. Essa é a realidade. continuar lendo

Bom quero esclarecer uma duvida, trabalho em um local que não tem folha de ponto e não recebemos apenas o patrão coloca na olha de contra cheque e desconta na hora do pagamento.
Nisso trabalhamos quase 12 horas por dia chegamos as 7 e saímos as 19 hs todos os dias e ele 1 vez no mês no mês da uma folga de meio período ja tentamos varias vezes conversar ele diz nao esta satisfeita pede pra sair.
Quero sabeer se isso e correto .
obrigado continuar lendo

Bom dia! O procedimento do patrão está em total desconformidade com a legislação trabalhistas. Todas as horas extras trabalhadas devem ser pagas com o respectivo adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.
O que poderia ser feito é um banco de horas, porém, ao que parece, não é a prática adotada pela empresa. É perfeitamente possível buscar a satisfação dos seus direitos pela via judicial, para receber corretamente as horas extras trabalhadas. continuar lendo